Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:12624/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A AGOSTO DE 2019.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
JOSE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: 77086600172
MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 101/2021-RELT2

8.1. Trata-se da Auditoria de Regularidade realizada no Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, desenvolvida pela equipe técnica da 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2019, tendo como objeto da auditagem os atos de gestão da responsável à época, Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva, apontando atos do então prefeito, Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, bem como do então presidente do FUNDEB, Sr. José Santos da Conceição,  realizada com fulcro nos termos do artigo 33, inc. IV da Constituição Estadual, art. 1º, inc. VI da Lei nº 1.284/2001 e nos incisos I, II e III do art. 125 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

8.2. O Relatório de Auditoria nº 25/2019 aponta que o foco do exame foi delimitado aos gastos, manutenção e fiscalização do órgão auditado em relação ao transporte e merenda escolar

8.3. Através do Despacho nº 32/2020, os responsáveis apontados no item 8.1 deste Relatório foram citados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem defesa e documentos probatórios de suas alegações acerca das irregularidades reunidas no aludido documento.

8.4. Após deixarem o prazo defesa transcorrer em branco, os responsáveis, no Evento 19, apresentaram suas alegações. No Despacho 585/2020, esta Relatoria entendeu que, em homenagem ao princípio da Razoável Duração do Processo, entre outros, a análise da defesa seria feita no corpo voto a ser prolatado em seguida, não remetendo os autos para a 2ª DICE par a Análise da Defesa.

8.5. Ato contínuo, foi adicionado o Parecer nº 2545/2020-COREA, da lavra do Corpo Especial de Auditores, no seguinte sentido:

1 - Acolher o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 25/2019 – evento 2;

2 – Determinar a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fundamento nos arts. 74, III, 115 da Lei 1.284/02, visando apurar, quantificar os eventuais danos e individualizar as responsabilidades de todos aqueles que por ventura tenham contribuído de forma direta ou indireta nas infrações legais, na execução das irregularidades expressas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 25/2019. (grifo nosso)

8.6. O Ministério Público de Contas, em seu Parecer Ministerial nº 2501/2020-PROCD, teceu suas considerações e opinou, ao final, da seguinte maneira:

Ante o exposto, com base nos documentos e informações constantes nos autos, o Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 145, V, da Lei Estadual nº 1.284/2001, manifesta-se pelo acolhimento do Relatório de Auditoria nº 25/2019, devendo os Gestores adotarem as recomendações nele apontadas, bem como aplicar multa aos Responsáveis, nos termos do artigo 39, II, da Lei 1284/2001 c/c artigo 159, II do Regimento Interno deste Tribunal. (grifos no original)

8.7. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2021 às 17:23:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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